Processo 3002572-06.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002572-06.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: ANTONIO RICARTE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/A APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO RICARTE DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes, objurgando sentença prolatada pelo MM Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por Antônio Ricarte dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade, no recurso do promovente, majorar a condenação em indenização por danos morais em desfavor do Banco réu; e, no recurso do demandado, avaliar a regularidade da contratação e suas consequências legais. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Em compulsando os autos, observa-se que o banco não juntou aos autos nenhum contrato ou outros documentos, tais como, borderôs eletrônicos da transação, que comprovassem a operação realizada junto a terminal de autoatendimento, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 5. Frisa-se que, em havendo contratação eletrônica, deve-se conter selfie, geolocalização e registro de endereço de IP. Inexistindo tais elementos no referido documento apresentado pelo demandado, não há que se falar em contratação válida. 6. Assim, verifico que o Banco réu não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação que ensejou os descontos do benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. 7. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não conseguiu produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 8. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Portanto, in casu, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. 9. Danos morais. Para que surja…
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