Processo 3002572-09.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3002572-09.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: BRENA GEYSE MESQUITA ROCHA SOARES Nome: BRENA GEYSE MESQUITA ROCHA SOARESEndereço: Rua Francisco Dias da Ponte, 1311, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-810 Requerido: REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. Nome: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 01, TradeCenter, s. 1501/1504, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-280 Trata-se de Ação de distrato contratual, c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRENA GEYSE MESQUITA ROCHA SOARES em desfavor de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebeu um voucher para conhecer o empreendimento The Coral Private Residence e que, ao comparecer, foi submetida a uma agressiva estratégia de venda de fração ideal de imóveis, razão pela qual firmou contrato com a requerida após muita insistência. Segundo os termos do contrato, a requerente pagaria uma entrada no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Aduz que, durante a assinatura do contrato, foi-lhe garantido, verbalmente, que haveria retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago em caso de desistência. Prossegue discorrendo que, ao eventualmente solicitar o distrato, a ré se recusou a devolver quaisquer valores e exigiu o pagamento de um total de R$ 7.834,99 (sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de negativação de seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com restituição integral dos valores e declaração de inexigibilidade das taxas de corretagem, parcelas em atraso e outros valores cobrados pela ré. Pugna, ainda, por indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da ré, requer a declaração de nulidade da cláusula penal abusiva, limitando a retenção a 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, quadro resumo do contrato firmado com a ré e capturas de tela de conversas com a empresa. É o breve relato. Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…
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