Processo 3002572-51.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002572-51.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002572-51.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ALBERTO CANDIDO DIONISIOREU: MUNICIPIO DE ICAPUI     SENTENÇA     Vistos. RELATÓRIO ALBERTO CANDIDO DIONISIO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de prejuízos financeiros e morais decorrentes de suposta falha administrativa no processamento de empréstimos consignados. Narra a petição inicial que o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica III, e que possuía diversos contratos de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, cujas parcelas eram regularmente descontadas em sua folha de pagamento. Aduz que, no mês de março de 2025, foi submetido a uma suspensão disciplinar de trinta dias, fundamentada na Portaria nº 229/2025, o que acarretou a suspensão integral de seus vencimentos naquele período. Afirma que, visando manter a regularidade de suas obrigações financeiras, contratou novo empréstimo em 28 de fevereiro de 2025 para quitar pendências e garantir os pagamentos futuros, com início previsto para abril de 2025. A controvérsia central, segundo o requerente, reside no fato de que, ao retornar às atividades em abril de 2025, o Município de Icapuí teria deixado de repassar os valores referentes a alguns dos empréstimos consignados ao Banco do Brasil, especificamente os denominados Banco do Brasil II, III e IV, totalizando o montante de R$ 3.385,82. Alega que tal omissão resultou na inadimplência perante a instituição financeira, gerando a necessidade de contratação de um novo financiamento em maio de 2025 para evitar a negativação de seu nome e maiores abalos emocionais. Por tais razões, requereu a condenação do ente público ao ressarcimento do valor mencionado e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O pedido de justiça gratuita foi deferido em sede de despacho inicial, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica adequada e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a relação obrigacional de mútuo é exclusiva entre o servidor e o banco, cabendo à municipalidade apenas o papel de fonte pagadora meramente instrumental. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos; argumentou que a interrupção dos descontos no mês de abril de 2025 não decorreu de ato ilícito da administração, mas sim da ausência de comando bancário de débito enviado pela instituição financeira após o período de suspensão do servidor. A peça defensiva destacou, ainda, que o Município não reteve qualquer valor indevidamente, uma vez que as quantias não descontadas foram integralmente pagas ao autor em seu líquido mensal, conforme ficha financeira que demonstra um recebimento líquido de R$ 7.744,12 em…

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