Processo 3002572-93.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3002572-93.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 82 e 83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e artigo 102, inciso III, alínea ‘’a’’, todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público de evento 25 e 67, assim ementado: “ direito constitucional e administrativo. apelação cível. idosa. ação revisional. piso salarial. professor aposentado da rede estadual de ensino. docente ii - 22 horas - nível D09. provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação da autora em face da sentença que julgou improcedente o reajuste dos vencimentos da suplicante conforme piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ou não o feito ser suspenso até a apreciação final do Tema 1218 pelo STF; (ii) saber se estão adequados os proventos dos profissionais que atuam ou atuaram no magistério estadual ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008; (iii) verificar se é possível ou não a concessão da tutela antecipada. III. Razões de decidir 3. Constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 4. Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, sendo aplicado aos servidores com carga horária menor, o montante proporcional. 5. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local (Tema 911 do STJ). 6. Lei Estadual nº 6.834/14 que majorou o vencimento base dos professores, estabelecendo um regime de horas e um padrão remuneratório para a carreira em níveis. 7 . Autora que logrou provar a defasagem entre o seu provento-base e o piso salarial nacional estabelecido na Lei n.º 11.738/2008. Sentença que merece ser revista. 8. Descabimento da tutela ante a decisão da Presidência deste Tribunal no sentido de sustar a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. 2. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ. 3. Não é cabível a concessão da tutela de evidência requerida por força da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal no Incidente de Suspensão de Liminar n.º 0071377-26.2023.8.19.0000. 4. Juros e correção conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 deve ser observada a taxa SELIC” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º e 3º; Lei Estadual nº 5539/09, art. 3º; Lei Estadual 6.834/2014, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Temas 810 do STF e 905 do STJ, STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/08/2011; STF, ADI 4.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Peno, j. 11/03/2021; STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210-RS) Rel.…
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