Processo 3002574-50.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002574-50.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3002574-50.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos de Consumo] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos ajuizada por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., qualificados nos autos.   Na petição inicial (ID 173578297), a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais.   A parte requerente promoveu a emenda à exordial sob o ID 176799353.   Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 177438886 e ID 177438891), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou a estrita regularidade da contratação firmada por meio de plataforma eletrônica e biometria facial via WhatsApp, comprovando a disponibilização do crédito na conta da requerente e requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.   Decisão de ID 181613155 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, estabeleceu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação.   A parte autora apresentou réplica (ID 185994295 e ID 185994301), refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos inaugurais.   A decisão de saneamento foi proferida sob o ID 192214049, ocasião em que foi determinada a realização de perícia técnica com especialidade em informática/tecnologia para aferição da regularidade do pacto digital.   O perito judicial nomeado apresentou o correspondente laudo pericial sob o ID 199832566.   A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no ID 202276743, enquanto a parte requerida impugnou o documento pericial no ID 202851166.   Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória homologando o laudo pericial técnico sob o ID 206840427.   Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das demais questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável.   Passando à análise do mérito processual, verifica-se que a controvérsia reside na verificação da autenticidade e validade do negócio jurídico contestado pelo demandante (contrato nº 097000488980), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.   Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme…

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