Processo 3002576-37.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002576-37.2025.8.06.0246 Promovente: CLAUDIO MANOEL DA SILVA Promovido: BANCO ITAUBANK S.A SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLAUDIO MANOEL DA SILVA em face de BANCO ITAUBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Acolho o pedido de retificação do nome da promovida para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme documentação societária apresentada. A promovida alega a ocorrência de prescrição. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência do TJCE e do STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no Art. 27 do CDC. Por ser obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, os descontos iniciaram-se em 2020 e a ação foi proposta em 2025, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito ou de parcelas específicas. Rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica. A nulidade aqui reconhecida baseia-se na falha do dever de informação e na ausência da cadeia documental completa (contrato de origem), matérias de direito e prova documental que prescindem de perícia complexa. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. A controvérsia cinge-se à validade do refinanciamento ante a ausência do contrato de origem, à configuração de dano moral por descontos indevidos. O autor, beneficiário de pensão previdenciária, insurge-se contra descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 624008336, o qual afirma jamais ter pactuado ou autorizado. Sustenta a inexistência de relação jurídica e a falha na segurança…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.