Processo 3002577-05.2025.8.06.0090

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002577-05.2025.8.06.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160   RECURSO INOMINADO Nº  3002577-05.2025.8.06.0090 RECORRENTE  MARIA BENEDITO DA SILVA VIRIATO RECORRIDO  CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. JUIZ RELATOR  Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS       EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÍVIDA INFINITA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA. CONTROVÉRSIA QUE COINCIDE COM O TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVER DE INFORMAÇÃO E EVENTUAL ABUSIVIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO DE AFETAÇÃO E POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO.     ACÓRDÃO   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso do BANCO BMG S/A., para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, afastando a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da aderência ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da controvérsia, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator     RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÍVIDA INFINITA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA BENEDITO DA SILVA VIRIATO em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Em exordial, alega a parte autora a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignado (RCC), sob os nºs 601691500-8 e 601691477-9 respectivamente.   Sustenta a parte autora que não reconhece a contratação da referida modalidade de crédito, afirmando que jamais solicitou ou autorizou a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza da avença, a qual, segundo narra, teria sido formalizada como se se tratasse de empréstimo consignado comum, quando, em verdade, corresponde à operação diversa e mais gravosa ao consumidor.   Assim, diante do alegado descumprimento dos requisitos legais exigidos, bem como pela possível inobservância do artigo 18 da Instrução Normativa nº 138/2008 do INSS, pleiteia a declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados, o ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, além da condenação da instituição…

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