Processo 3002577-44.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002577-44.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3002577-44.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor SARAH SENIRA DE MELO Réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por SARAH SENIRA DE MELO em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (PME), contratado em 05/07/2023 ("Multiplan 21 CE Apto com coparticipação"). Sustenta que, em novembro de 2025, foi informada de débitos relativos a setembro, outubro e novembro/2025, mas teve o acesso ao portal bloqueado, o que impediu a emissão dos boletos. Afirma que tentou regularizar a situação, inclusive por meio de empresa de cobrança, sem sucesso. Relata que, já gestante de alto risco, foi informada, em dezembro de 2025, do cancelamento do plano em 26/11/2025. Aduz que quitou o débito no valor de R$ 2.945,55, acreditando na reativação do plano, o que, entretanto, foi negado pela operadora, mesmo após o pagamento. Aduz que a conduta da ré interrompeu seu acompanhamento pré-natal e a obrigou a custear atendimento particular. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, a manutenção do contrato nas condições originais, a declaração de nulidade da rescisão, a condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 50.000,00) e materiais. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 188736708/188737702. Recebida a inicial, foram concedidos a tutela de urgência e a gratuidade judiciária, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde em 5 dias, nas condições originais, condicionado à regularização do débito. Por fim, determinou-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação (IDs 188779504 e 189268534). A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência superior a 60 dias (art. 13, II, Lei nº 9.656/98), com atraso de 376 dias e prévia notificação válida por e-mail (RN/ANS nº 593/2023). Defende a regularidade contratual e administrativa, a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço e afasta danos indenizáveis. Requer o indeferimento da gratuidade, a revogação da tutela de urgência, o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência da ação (ID 190849753). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição no condicionamento da tutela ao pagamento de mensalidades posteriores ao cancelamento do plano e afirmando a quitação dos débitos (ID 190898882), os quais foram acolhidos, consignando-se a quitação e afastando-se a condicionante, com determinação de restabelecimento do plano no prazo de 5 dias, sob pena de multa (ID 193679012). Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência (ID 201043001). Na réplica apresentada, a autora refuta preliminar arguida pela ré, reafirmando os pedidos iniciais (ID 203246277). Intimadas para especificação de provas (ID 202956357), as…

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