Processo 3002578-38.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002578-38.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA E OUTRO SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Inspeção Judicial (Portaria nº 03/2026). RELATÓRIO: FRANCISCA BATISTA DA SILVA, por intermédio de representante judicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 162264413 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que é aposentada e correntista do banco Bradesco, recebendo seus proventos de aposentadoria no valor de um salário-mínimo. II - Que ao examinar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos mensais não autorizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" no valor de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) cada, iniciados no mês de setembro de 2024. III - Que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou previdência complementar com as requeridas, tratando-se de cobrança arbitrária e fraudulenta que reduziu sua capacidade de subsistência. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do vínculo contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Sinopse da marcha processual: I - A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID. 165991078, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à promovente, determinada a citação dos réus e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista, determinando-se que a parte promovida exibisse o instrumento contratual correspondente. II - Regularmente citado por via postal, o réu União Seguradora S.A. - Vida e Previdência apresentou contestação de ID. 170415559. No mérito, alegou que o seguro de acidentes pessoais foi devidamente comercializado por meio de corretora cadastrada (APS Service Ltda.) e estipulante, emitindo-se o respectivo certificado de seguro de ID. 170415566, o qual confere coberturas para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio funeral. Destacou a validade das cláusulas e do prêmio devido pelo tempo em que o risco esteve coberto, informando que a cobrança foi espontaneamente interrompida e o plano cancelado em 01/01/2025, de modo que restaram efetuados apenas três descontos de R$79,90, perfazendo o montante de R$239,70. Impugnou a repetição do indébito e o pleito reparatório por danos morais, defendendo a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a limitação da devolução de forma simples e o arbitramento moderado de eventuais danos extrapatrimoniais. III - Por sua vez, o réu Banco Bradesco S.A. ofertou a contestação de ID. 170799388. Preliminarmente, alegou ocorrência de litigância predatória fundada no fracionamento de ações com o Processo nº 3002579-23.2025.8.06.0171, vício na procuração por ser genérica, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia reclamação administrativa e sua ilegitimidade passiva ad causam. No…
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