Processo 3002579-89.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002579-89.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002579-89.2025.8.06.0246 |Requerente: IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES |Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.   SENTENÇA   Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IURI GONDIM TRAJANO ALCANTARA TAVARES em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. No que se refere à defesa juntada sob o ID 200638133, reconheço a ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A parte ré deixou de apresentar contestação no momento processual oportuno, tampouco o fez em sede de audiência una. Ressalte-se que a preclusão impede a prática tardia de atos processuais, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, declaro o não conhecimento da contestação acostada ao ID 200638133, razão pela qual a torno sem efeito. Conforme decisão proferida em 19/12/2025 (ID 187048103), foi parcialmente deferida medida liminar, em sede de tutela de urgência, determinando-se que a empresa ré se abstivesse de enviar mensagens à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Entretanto, embora a parte promovida tenha sido citada e tenha constituído advogado nos autos, não demonstrou o atendimento a decisão. Diante disso, resta configurado o descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual consolido a multa em seu patamar máximo. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à alegação de falha na prestação de serviço, consubstanciada no envio de cartão de crédito sem solicitação, bem como no envio reiterado de ofertas comerciais. A parte autora afirma ter recebido, em sua residência, cartão de crédito emitido pela ré, sem jamais tê-lo solicitado, além de relatar o recebimento diário de mensagens com ofertas de cartão de crédito, caracterizando, em seu entendimento, assédio comercial. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da promovida em obrigação de não fazer, consistente na abstenção do envio de ofertas comerciais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  Por sua vez, a parte ré, embora tenha comparecido à audiência, não apresentou contestação nem defesa oral no ato. É o breve resumo do necessário. Decido. A parte…

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