Processo 3002580-68.2025.8.06.0054
TJCE • Cumprimento de sentença
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Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002580-68.2025.8.06.0054 Parte Autora: JOSE LUIS DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução feita pela parte ré no termo de audiência ID 205036801, com a finalidade de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é de natureza estritamente documental, versando sobre a legalidade de descontos realizados na conta-corrente da autora, decorrentes de supostos serviços bancários não contratados. Tais descontos encontram-se devidamente comprovados por meio dos extratos bancários juntados aos autos, sendo certo que cabia à instituição financeira a demonstração da contratação regular dos serviços cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há fato controvertido que dependa de prova oral para sua elucidação, sendo perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Neste contexto, o pedido de designação de audiência deve ser indeferido, por se tratar de diligência inócua e protelatória. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, verifica-se que a presente causa trata de relação de consumo de trato sucessivo e contínuo, cujas obrigações se renovam periodicamente. Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolve suposto defeito no serviço prestado pelo réu, em virtude da insegurança nos descontos efetuados na conta corrente da parte autora. Todavia, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado, a prescrição quinquenal em casos de relação continuada limita o direito de restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores à data do último desconto efetuado. Portanto, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo o exame do mérito restringir-se aos descontos realizados nos cinco anos anteriores à data do último desconto efetuado. Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO INÍCIO DOS DESCONTOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. SUSTENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PEDIDO DE…
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