Processo 3002580-68.2025.8.06.0151
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002580-68.2025.8.06.0151 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SUIANE MARIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO EVERARDO FERREIRA LIMA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, envolvendo as partes acima referenciadas, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que o casal não possui bens a partilhar nem pedidos de alimentos. No curso do processo, este juízo proferiu decisão parcial de mérito, decretando a dissolução do vínculo matrimonial entre as partes e determinando a expedição do respectivo mandado de averbação. Regularmente citado para integrar a lide e manifestar-se sobre os termos da demanda, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou formular qualquer requerimento, operando-se os efeitos da revelia. Os autos vieram conclusos para encerramento da fase cognitiva. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu e da desnecessidade de produção de outras provas. A dissolução do casamento já foi definitivamente apreciada, julgada e resolvida por meio da decisão parcial de mérito. O direito ao divórcio é potestativo e independe da concordância da outra parte, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Considerando que a petição inicial limitou-se ao pedido de divórcio, inexistindo pleitos remanescentes cumulados relativos a alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens, verifica-se que o objeto da presente ação foi integralmente esgotado com a decisão interlocutória de mérito anterior. Remanesce apenas a necessidade de formalizar o encerramento da fase de cognição por meio deste provimento judicial terminativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a pretensão inicial foi integralmente satisfeita pela decisão parcial de mérito, DOU POR ENCERRADA A FASE DE COGNIÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC. Caso ainda não tenha sido realizado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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