Processo 3002581-53.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002581-53.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3002581-53.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: LUCILENE RAMOS DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BMG SA   DECISÃO   Trata-se de pedido formulado por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., no ID 186721414, por meio do qual requereu sua substituição processual, com a exclusão do BANCO BMG S.A. do polo passivo quanto aos contratos nº 307998144 e nº 314147214 ou, subsidiariamente, sua admissão como terceira interessada ou litisconsorte passiva. Intimada, a parte autora manifestou expressa discordância quanto à exclusão do Banco BMG S.A. e requereu a inclusão da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. no polo passivo da demanda, com sua regular citação (ID 202185267). Nos termos do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, não podendo o adquirente ou cessionário substituir o alienante ou cedente sem o consentimento da parte contrária. Diante da oposição manifestada pela autora, não se mostra possível a substituição processual pretendida, devendo o Banco BMG S.A. permanecer no polo passivo da demanda. Por outro lado, considerando que a própria autora requereu a inclusão da cessionária no polo passivo e que a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. já compareceu espontaneamente aos autos, formulando pedido relacionado à sua participação na relação processual, defiro sua inclusão no polo passivo da ação. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição processual e de exclusão do BANCO BMG S.A. do polo passivo; b) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para incluir a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. no polo passivo da demanda; c) determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual; d) considerando o comparecimento espontâneo da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., que supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a referida empresa, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de julho de 2026.   Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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