Processo 3002582-71.2026.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3002582-71.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO C6 S.A. em face de FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA FILHO, sob o rito do Dec. Lei n. 911/69. A parte autora narrou que celebrou com o requerido um contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o nº AU0002494887 (ID 196385329), tendo como garantia fiduciária o veículo TOYOTA, modelo COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT., ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor BRANCA, placa QLF4I14, chassi 9BRBL3HE4J0115602, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Aduziu o requerente que o devedor incorreu em mora a partir da parcela de nº 03, vencida em 31/12/2025, e as subsequentes, totalizando um débito de R$ 53.721,35 até a data da propo situra da demanda, conforme planilha de valores acostada (ID 196385332). Para comprovar a mora, a instituição financeira juntou notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, a qual, conforme certidão de rastreamento dos Correios, foi devidamente entregue no destino indicado no pacto (ID 196385331). A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, incluindo o contrato de financiamento (ID 196385329), comprovante de gravame (ID 196385334) e notificação extrajudicial (ID 196385331). Pelo despacho inicial (ID 196983606), determinei a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento das custas de ingresso, o que foi devidamente cumprido (ID 198036785 e seguintes), considerando o valor da causa indicado na inicial. Em decisão proferida em 11/05/2026 (ID 202730725), deferi a liminar de busca e apreensão do bem, determinando a inserção do gravame no sistema Renajud. O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido em 12/05/2026 (ID 203061298). Conforme auto de apreensão anexado aos autos (ID 203817982), o veículo foi efetivamente apreendido em 18/05/2026, sendo depositado em poder do representante legal do requerente (ID 203484292). O requerido apresentou contestação em 03/06/2026 (ID 205897404). Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por nulidade da notificação extrajudicial, sustentando que o feito padece de vício formal pela ausência de apresentação da via original do contrato físico em cartório e pela falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual (ID 205897404, pág. 3). No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, apontando a inexistência de previsão contratual acerca do sistema de amortização aplicável e a incidência de capitalização de juros sobre os encargos de inadimplemento, bem como a cobrança de juros moratórios em patamar capitalizado ilegalmente (ID 205897404, pág. 5 e…
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