Processo 3002583-62.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002583-62.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002583-62.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : MONCLAIR SERGIO MONTAGNA CAMMAROTA ADVOGADO(A) : FLAVIA CASTELLAIN (OAB RJ080008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONCLAIR SERGIO MONTAGNA CAMMAROTA , idoso de 89 anos, em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. 1. Da prioridade processual e da curadoria ad litem De início, reconheço a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), haja vista a idade avançada do autor, bem como o quadro clínico grave narrado e comprovado. Conforme amplamente demonstrado na inicial, o autor encontra-se internado em estado grave, acometido por Infarto Agudo do Miocárdio, não possuindo, no momento, condições de exprimir validamente sua vontade nem de praticar atos da vida civil, ainda que de forma transitória. Assim, presentes os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, I, do Código Civil e 72, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a nomeação de CURADOR AD LITEM, nomeando o Sr. CARLOS ALEXANDRE SOARES DA SILVA, sobrinho do autor, qualificado na inicial, para representá-lo nos presentes autos, até ulterior deliberação. Anote-se. O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado sob a ótica do art. 300 do CPC, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados evidenciam, em cognição sumária, que  o  autor é beneficiário de plano de saúde ativo e adimplente; trata-se de evento de urgência e emergência, consubstanciado em quadro clínico compatível com Infarto Agudo do Miocárdio, conforme laudos médicos; a legislação de regência (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35‑C) impõe cobertura imediata para casos de urgência/emergência após 24 horas da contratação, prazo já superado; a negativa ou demora injustificada sob o argumento genérico de “auditoria médica” não se sobrepõe à preservação da vida e da saúde. Há, portanto, forte verossimilhança das alegações autorais e indícios robustos de falha na prestação do serviço, em afronta ao CDC e à jurisprudência pacífica do STJ e deste E. Tribunal. O perigo de dano é evidente e extremo. Trata-se de paciente idoso, em estado crítico, que necessita de internação em Unidade Coronariana (UCO) e realização de exames urgentes, estando atualmente internado em rede particular por absoluta omissão da operadora, com risco concreto e imediato à própria vida. A demora na prestação jurisdicional, neste contexto, pode gerar dano irreversível, o que impõe a concessão da medida liminar. Diante do exposto, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, bem como diante da natureza do direito discutido (vida e saúde), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) DETERMINO que a ré proceda, de forma imediata, à internação do autor em Unidade Coronariana (UCO) pertencente à sua rede credenciada, preferencialmente no Hospital Santa Teresa, onde já se encontra, ou, subsidiariamente, em outro hospital credenciado apto ao tratamento cardiológico intensivo; b) DETERMINO que a ré autorize e custeie integralmente todos os exames, procedimentos, medicamentos, materiais e insumos necessários à elucidação diagnóstica e ao tratamento do autor, conforme prescrição médica; c) DETERMINO que a ré arque integralmente com todas as despesas médico-hospitalares relativas à internação particular suportadas…

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