Processo 3002584-60.2025.8.06.0069

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002584-60.2025.8.06.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002584-60.2025.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RECORRENTE: ANTONIO FELIZARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA, DA INFORMAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA  PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO   Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.   YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FELIZARDO DE OLIVEIRA objetivando reformar a sentença proferida pela Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na peça exordial (Id:36080833), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123412998069, no valor de R$ 23.920,68 (vinte e três mil, novecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), com parcelas no valor de R$ 284,77 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja declarada a nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (Id:36080856), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora (observada a prescrição parcial quinquenal), devendo tais valores serem acrescidos de juros de mora (Taxa Selic descontado o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) indeferir o pedido de indenização por danos morais; d) destacar que, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id:36080857), no qual…

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