Processo 3002584-96.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002584-96.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 3002584-96.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCA FLORENCIO DA CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por FRANCISCA FLORENCIO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa, e que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado em seu nome, bem como de negativação em cadastros restritivos de crédito, sem que tivesse realizado qualquer contratação. Sustenta que foram identificados contratos nº 2200849 e nº 2255268, responsáveis pela negativação, além de empréstimo consignado nº 345759172-9, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em setembro de 2021. Afirma que os descontos são indevidos e que já totalizam R$ 988,00, além dos prejuízos decorrentes da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a exclusão da negativação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 186347353 recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação no ID nº 190676132. Em preliminar, sustentou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente solução administrativa. No mérito, alegou a regularidade das contratações dos empréstimos pessoais nº 2200849 e nº 2255268, afirmando que foram celebrados por meio do aplicativo bancário, mediante utilização de senha pessoal. Aduziu que os valores teriam sido creditados em conta de titularidade da autora e posteriormente sacados. Defendeu a legitimidade da negativação, por decorrer do inadimplemento das obrigações assumidas, e a ausência de ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar reparação moral. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que eventual restituição ocorresse de forma simples. Juntou documentos, dentre eles extratos bancários. A autora apresentou réplica no ID nº 191659323. Foi realizada audiência de conciliação no ID nº 203301816, sem êxito na composição. Por despacho de ID nº 203568995, as partes foram intimadas para manifestação sobre a contestação e para especificação das provas que pretendiam produzir. Em manifestação de ID nº 204543937, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica e subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito. Certidão no ID nº 206813319, informando o decurso do prazo para manifestação acerca do despacho de ID nº 203568995, tendo apenas a autora apresentado manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento do feito, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nos elementos documentais já coligidos aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 2.1 Do julgamento antecipado: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355,inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou…

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