Processo 3002585-68.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002585-68.2026.8.06.6064 Demandante: EDIVAN SOUSA DE LIMA Demandado(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. EDIVAN SOUSA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estando as partes já qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A parte autora moveu a presente ação em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, para os fins constantes da inicial. Verifica-se assim a indicação, como parte demandada, de empresa pública federal, o que obsta a tramitação do feito neste Juízo, por expressa vedação legal constante do artigo 8o, da Lei 9.099/95.. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente. Por sua vez, o inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo, perante os Juizados Especiais Cíveis, será extinto sem o julgamento do mérito quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta lei. Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço que falece competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca para o processo e julgamento do feito, posto que uma das partes se trata de empresa pública da União. Assim, extingo o presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa, o que faço com fulcro no caput do art. 8º c/c inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte demandante. Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi citada. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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