Processo 3002586-46.2026.8.06.0117
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002586-46.2026.8.06.0117 Promovente: POLIMIX CONCRETO LTDA e outros (5) Promovido: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE MARACANAÚ SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POLIMIX CONCRETO LTDA e outros contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, todos qualificado nos autos. Na inicial, a impetrante alegou que ela e suas filiais são prestadoras de serviços de Concretagem, e como tais, enquadram-se na categoria de contribuinte de Imposto Sobre Serviços. Destacou que o impetrado não reconhece a possibilidade de dedução dos materiais utilizados na prestação dos serviços de concretagem da base de cálculo do ISS. Informou que apesar de a Lei Complementar Municipal 1.808/2012, em seu art., 55, §6º, permitir a deduções dos materiais, o Decreto Municipal n. 5.067/2024 adotou interpretação restritiva ao limitar a exclusão da base de cálculo apenas às hipóteses de mercadorias sujeitas ao ICMS. Sustentou que o Decreto em questão extrapola os limites da regulamentação municipal e que vai além do que é definido na legislação federal, promovendo indevida ampliação da base de cálculo do ISS. Por tais razões, impetraram o presente mandado de segurança, pugnando pela concessão de medida liminar para que possa realizar a dedução da integralidade dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, para que seja deferida a liberação no sistema da prefeitura para realizar a dedução da integralidade dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória. Acostou documentos nos ID. nº. 199302103/ 199302771. Sobreveio decisão no ID. 199589776, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência sob fundamento de não se vislumbrar a prática de conduta ilegal por parte da autoridade coatora. O Município prestou informações no ID. 203579830.Arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita em decorrência da necessidade de dilação probatória. No mérito, deduziu que a regra é que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, e, excepcionalmente, a dedução somente se aplica aos materiais que, cumulativamente, forem produzidos pelo prestador fora do local da obra e estejam sujeitos à incidência do ICMS. Pugnou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita ou pela denegação da segurança. O impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento e pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, vide ID. 204418577. Mantida a decisão por esse Juízo, pelos próprios fundamentos. ID. 206360706 Intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID. 207510777. Aduziu que não se observa a prova pré-constituída e que a matéria tratada requer dilação probatória. Demonstrou entendimento que assiste razão a Impetrada, uma vez que nos autos, não se denota os excessos arguidos pela Promovente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, convém esclarecer que o art. 5º, inc. LXIX, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.