Processo 3002588-05.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3002588-05.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BARBOSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação de indenização por danos morais. concessionária de serviço público. danos decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A parte autora/apelante alega que devido a suspensão indevida no fornecimento de energia sofreu danos que superam o mero dissabor, requerendo indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e julgou improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a questão em verificar a responsabilidade civil da concessionária recorrida, decorrente de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, que teria causado danos morais ao promovente. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva, sem prejuízo do ônus mínimo de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 3.2. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima da verossimilhança das alegações, nos termos da legislação processual civil. 3.3. Verifica-se que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente por não comprovar a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, nem contatos com a concessionária feitos por ele próprio, ou outras provas, como a testemunhal, que demonstrem, minimamente, o ato ilícito supostamente praticado pela promovida. 3.4. Constata-se que o consumidor somente acostou, junto à petição inicial, prints de rede social das postagens realizadas por líder comunitário e outras ações que foram julgadas procedentes, o que, por si só, não comprova a existência do ato ilícito, os danos suportados ou mesmo o nexo de causalidade pertinente. 3.5. Inexistente comprovação de conduta ilícita, nexo causal ou dano, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO BARBOSA em face de ENEL BRASIL S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, nos autos do processo nº 3002588-05.2025.8.06.0035, oriundo da…
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