Processo 3002588-47.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3002588-47.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: VERA LUCIA CORREA DA SILVA Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. PARIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual aposentada no cargo de professor I, referência 08, com jornada semanal de 16 horas, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se buscava a revisão do provento-base com fundamento no piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a servidora aposentada, com direito à paridade, faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional à jornada exercida, com aplicação do interstício de 12% entre referências, nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional como vencimento-base mínimo do magistério público, aplicável às jornadas inferiores de forma proporcional e extensível aos aposentados com direito à paridade. 4. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação dos efeitos a partir de 27.04.2011, não subsistindo controvérsia quanto à sua validade. 5. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, vedada a fixação em valor inferior, cabendo a incidência sobre níveis superiores quando prevista em legislação local .6. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 assegura interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, reforçado pelo padrão remuneratório da Lei Estadual nº 6.834/2014. 7. Comprovado que os proventos da apelante foram fixados em valor inferior ao piso proporcional à sua carga horária, impõe-se a revisão do vencimento-base, com reflexos nas vantagens legais, e o pagamento das diferenças devidas.8. O regime de recuperação fiscal do Estado não afasta o cumprimento de obrigações legais preexistentes, nem impede a efetivação de direitos assegurados por lei. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, constitui vencimento-base mínimo e deve ser aplicado aos servidores aposentados com direito à paridade, de forma proporcional à jornada exercida.2. Havendo previsão em legislação estadual de interstício entre referências, é devida a adequação do vencimento-base e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento.” Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos…
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