Processo 3002591-49.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002591-49.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026     PROCESSO: 3002591-49.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONICE PINTO DE MACEDO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO TEMA 1.150/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. MARCO OBJETIVO. SAQUE REALIZADO EM 2007 E AÇÃO AJUIZADA EM 2025. PRAZO DECENAL SUPERADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. Retorno dos autos a este Órgão Colegiado, por determinação da Vice-Presidência, para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, em 15/10/2025, havia afastado a prescrição com base no Tema 1.150/STJ, sob o fundamento de que o termo inicial da pretensão seria a data da ciência inequívoca dos desfalques pela parte autora. 3. O superveniente Tema 1.387/STJ, contudo, especificou o alcance da tese anterior, firmando o entendimento vinculante de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço" em contas do PASEP. 4. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 11/07/2007 e a ação foi ajuizada somente em 02/04/2025, quase 18 anos após o marco inicial. Evidente, portanto, o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Em obediência à força vinculante dos precedentes (art. 927, III, CPC), impõe-se a adequação do julgado para alinhar-se à orientação consolidada do STJ. 6. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior e, em nova análise, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator Relatório Trata-se de reexame de Apelação Cível interposta por Leonice Pinto de Macedo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais em conta PASEP, reconhecendo a ocorrência da prescrição (art. 332, II, §1º, CPC). Em sessão de 15/10/2025, esta 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição, com base no Tema 1.150/STJ, e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Especial, suscitando, entre outros pontos, a aplicação do Tema 1.387/STJ. Em decisão de 30/03/2026, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, com…

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