Processo 3002591-70.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002591-70.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3002591-70.2026.8.06.6001 SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Restituição de Valores, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por AMARILDO SILVA DE OLIVEIRA em face de TIM S.A.    A parte autora aduz, em síntese, que, em meados de 2024, recebeu uma ligação da empresa ré ofertando um plano de internet no valor de R$ 107,00, ocasião em que passou os dados de 02 cartões de crédito para serem debitadas as mensalidades do serviço. Narra que, ao chegar a sua residência, o técnico da requerida informou que o andar não continha às condições necessárias para a instalação. Afirma que tentou cancelar o serviço, porém a promovida negou o cancelamento devido ao contrato já ter sido firmado. Relata que foram descontadas integralmente as mensalidades do serviço não usufruído, no valor de R$ 2.100,84. Informa que não obteve êxito na solução amigável do conflito, tendo aberto, inclusive, reclamação junto ao PROCON. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de restituição integral do valor pago e de indenização por danos morais. A parte requerida, regularmente citada/intimada (ids 207863998 e 207856053), não compareceu à audiência de conciliação (id 212770542), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. Dessa forma, em que pese a parte demandada ter apresentado peça de defesa (id 198676864), aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da ré, TIM S.A, aplicando-se os seus efeitos, inclusive, a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o artigo 344, do CPC.  Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.   Inicialmente, urge destacar que nos documentos acostados à exordial constam os débitos em questão relacionados à empresa DSM TELECOM, parceira comercial (revendedora autorizada) da operadora ré. Desse modo, havendo acordo empresarial, as empresas integram a mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere dos artigos 18 e 20, do CDC.   Ademais, no sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda.   A responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do…

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