Processo 3002594-80.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002594-80.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3002594-80.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA CANDIDO CAVALCANTE LTDA REU: BANCO SAFRA S A   Vistos.     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antonia Candido Cavalcante Ltda. em face de Banco Safra S.A., nos termos da inicial de ID 188739819 e documentos que a acompanham.    Narra que, em 16/12/2025, foi surpreendida com a recusa de uma compra parcelada junto a fornecedor, sob a justificativa de existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que, ao consultar extrato do SPC, constatou a inscrição promovida pela instituição financeira ré em 23/11/2025, referente a suposto débito no valor de R$ 94.167,15, oriundo do contrato de mútuo nº 1367280.    Sustenta que a parcela que teria ensejado a negativação, no valor de R$ 4.807,87, com vencimento original em 04/09/2025, foi devidamente quitada por débito automático em conta corrente, bem como que todas as parcelas do referido contrato vêm sendo pagas pontualmente, inexistindo pendência financeira apta a justificar a inscrição. Aduz, ainda, que documento emitido em dezembro de 2025 demonstra a existência de obrigações em aberto, porém sem parcelas vencidas.    Relata que, após tomar conhecimento da negativação, seu gerente financeiro manteve contato com prepostos da instituição financeira, os quais teriam reconhecido a inexistência do débito, sem que, contudo, fosse providenciada a exclusão da restrição, que permaneceu ativa por mais de 30 dias.    Alega que a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes tem causado prejuízos à sua imagem e credibilidade perante o mercado, dificultando a realização de negócios e a obtenção de crédito.    Diante dos fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa da negativação referente ao contrato nº 1367280, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.800,00 e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.    Despacho de ID 188775242 reserva a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando, para tanto, a intimação da parte ré para apresentar manifestação neste tocante, em até 5 (cinco) dias. Ademais, determina a citação, sem, contudo, designar desde logo audiência de conciliação, considerando ser possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento.    Em contestação apresentada sob o ID 197071258, a parte ré suscita, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de inexistência de relação de consumo, sustentando que a autora utiliza os serviços financeiros contratados como insumo de sua atividade empresarial, não figurando como destinatária final. Defende, por conseguinte, o afastamento da inversão do ônus da prova, por entender ausentes os…

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