Processo 3002594-86.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002594-86.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO   R.H.,   Vistos em autoinspeção interna.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO MIGUEL MOURA SANTANA, menor impúbere com 8 (oito) anos de idade, representado por seu genitor Carlos Raphael Santana da Costa, em face de UNIMED DE FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.   O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3 de suporte (CID F84), na classificação mais severa do DSM-5, conforme laudo neurológico datado de 16/04/2025, subscrito pela Dra. Tamiris Mariano (CRM/CE 21354 / RQE 12337), neurologista infantil. O quadro clínico é grave: apraxia de fala, ausência de comunicação funcional, disfunção sensorial severa, regressão cognitiva e crises de agressividade. Registre-se que, durante o período em que o menor esteve submetido à rede credenciada da requerida, seu nível de suporte regrediu do Nível 2 para o Nível 3, fato registrado no próprio relatório interno da operadora vide ID nº 190213303.   O laudo médico prescreve, de forma expressa e fundamentada, o seguinte plano terapêutico: a) Psicologia ABA - 20 horas semanais em ambiente natural + 1 sessão semanal de 50 minutos em ambiente clínico; b) Fonoaudiologia - 60 minutos, 3x/semana; c) Terapia Ocupacional certificada em integração sensorial de Ayres - 60 minutos, 2x/semana; d) Terapia Ocupacional com ênfase em motricidade fina e habilidades de vida diária - 60 minutos, 2x/semana; e) Psicomotricidade Relacional - 60 minutos, 2x/semana; (vi) Psicopedagogia - 50 minutos, 2x/semana; e f) Atendente Terapêutico (AT) com formação em ABA - mínimo de 20 horas semanais no ambiente natural (domicílio, escola e vida social), com supervisão clínica periódica por analista do comportamento.   A parte autora sustenta que as clínicas credenciadas pela operadora - inicialmente a Clínica NPC (Neuro Psico Centro) e, posteriormente, a Clínica CEATD - não atendem ao plano terapêutico prescrito, seja pela duração insuficiente das sessões (máximo de 40 minutos, contra os 60 minutos exigidos), seja pela alta rotatividade de profissionais, ausência de certificações técnicas nas metodologias ABA, PROMPT, PECS e Ayres, e descontinuidade do tratamento, fatores esses que a própria equipe multidisciplinar interna da UNIMED identificou (avaliação ID nº 168629456), apontando a clínica WSTC como "único local com equipe habilitada".   Em despacho inicial, determinou-se a abertura de vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.   O Ministério Público apresentou primeira manifestação, apontando a existência de conexão entre os presentes autos e a ação nº 3002595-71.2025.8.06.0075, ajuizada em face da Bradesco Saúde S/A com pedidos idênticos, e requerendo a adequação e individualização das pretensões formuladas.   Por conseguinte, a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que o pedido de cobertura integral deve ser acolhido primariamente em face da UNIMED FORTALEZA, em razão da maior antiguidade e estabilidade do vínculo contratual.   Posteriormente, instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou segunda manifestação, com análise de mérito, manifestando-se expressamente pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a UNIMED disponibilize os profissionais para atendimento nos termos do laudo médico, sob pena de multa pecuniária diária.   Petição inicial e documentos, vide ID s…

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