Processo 3002595-02.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002595-02.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LUIZ ARY ROMCY. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECATÓRIO. FRAUDE. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 51.294,50(cinquenta e um mil e duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), bem como danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Existem duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira; e (ii) analisar se a condenação por danos morais foi fixada de maneira proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao disponibilizar seus serviços sem observar os deveres de cautela e a verificação da autenticidade das informações recebidas, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desempenhada, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço. 4. No caso em análise, embora a instituição financeira sustente a boa-fé de sua conduta e a regularidade do pagamento efetuado, verifica-se a ausência, inclusive, de assinatura no instrumento procuratório utilizado para requerer o levantamento do precatório. 5. O dano moral decorrente do golpe suportado pelo autor é devido, considerando o abalo experimentado, especialmente por se tratar de pessoa idosa. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços quando viabiliza levantamento de precatório com base em procuração desprovida de assinatura, evidenciando ausência de cautela na verificação da autenticidade documental. 2. Configurado o defeito do serviço, são devidos os danos materiais correspondentes ao prejuízo suportado. 3. O dano moral, especialmente em se tratando de vítima idosa, é presumido diante do abalo experimentado, sendo adequada a fixação em valor proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º e 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE. AC nº 0200658-72.2023.8.06.0137. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 20/05/2025; TJMG: AC nº 1.0000.25.232800-0/001. Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado. 2º Núcleo de Justiça 4.0. Dje: 05/08/2025; e AC nº 1.0000.25.453555-2/001. Rel. Des. Lúcio de Brito. 13ª Câmara Cível. Dje: 31/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo…
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