Processo 3002595-76.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002595-76.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002595-76.2024.8.06.0117 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: PAULO HENRIQUE SILVA HERCULANO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HORA NOTURNA REDUZIDA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 447/1995. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Guarda Municipal, reconhecendo o direito ao cômputo da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, ao recálculo e pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno com base na remuneração total do servidor, bem como aos respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se as horas extras e o adicional noturno devem ser calculados com base no vencimento básico ou na remuneração total do servidor; b) estabelecer se a adoção da remuneração como base de cálculo configura vedado efeito cascata remuneratório; e c) determinar a existência do direito ao pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno nos moldes previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de não conhecimento da Apelação, porquanto o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, pois impugnou os fundamentos da sentença relativos à base de cálculo dos adicionais e à aplicação do regime estatutário municipal. 4. O art. 123, § 1º, da Lei Municipal nº 447/1995 estabelece expressamente que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, impondo a observância da redução ficta da jornada noturna. 5. O art. 120 da Lei Municipal nº 447/1995 assegura o pagamento de serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho nos dias úteis e de 100% nos demais dias. 6. A interpretação sistemática dos arts. 43, 44 e 120 da Lei Municipal nº 447/1995 conduz à conclusão de que a expressão "hora normal de trabalho" corresponde à remuneração efetivamente percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico. 7. A utilização da remuneração total como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno assegura a efetividade das garantias constitucionais previstas no art. 7º, IX e XVI, da Constituição Federal. 8. A adoção da remuneração como parâmetro de cálculo não configura incidência de adicional sobre adicional nem caracteriza o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 9. O Memorando nº 62/2024, expedido pela Guarda Civil Municipal de Maracanaú, reconhece administrativamente a existência de 146 horas extras acumuladas pelo servidor, tornando incontroversa a obrigação de pagamento. 10. O Município não produziu prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de…

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