Processo 3002596-34.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002596-34.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002596-34.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA BALBINO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação impugnada e afastando a alegação de fraude na celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, bem como sobre a existência de cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica após a própria parte autora requerer o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário referente à operação questionada, documentos pessoais da contratante, comprovante de residência e ordem de pagamento destinada à conta bancária de titularidade da autora, demonstrando a efetiva concretização do empréstimo. 5. O instrumento contratual contém aposição de digital da autora, assinatura a rogo lançada por sua filha e assinatura de duas testemunhas, atendendo às formalidades exigidas pelo art. 595 do CC para contratos firmados por pessoa que não sabe ou não pode assinar. 6. O STJ reconhece a validade da assinatura a rogo em contratos firmados por consumidores impossibilitados de ler e escrever, desde que acompanhada da subscrição por duas testemunhas, como forma de resguardar a manifestação de vontade do contratante. 7. O conjunto documental demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude, inexistindo fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica, restituir valores descontados ou reconhecer dano moral indenizável. 8. Não há cerceamento de defesa quando a própria autora, por intermédio de advogado constituído, requer o julgamento antecipado da lide e dispensa a produção de outras provas, sendo vedado sustentar nulidade posterior com base em conduta contraditória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa impossibilitada de assinar quando o instrumento contém aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, acompanhado de prova da liberação dos valores, não havendo cerceamento de defesa quando a parte autora requer o julgamento antecipado da lide e depois sustenta nulidade pela ausência de produção probatória. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco…

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