Processo 3002599-64.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002599-64.2024.8.06.0101/50000 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DESTE VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO, SUB JUDICE. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE FORMA CLARA, EXAUSTIVA E DEVIDAMENTE ANALISADA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, prestando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC/2015. II - Na hipótese, as razões apresentadas pelo embargante não apontam vício real de integração, mas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando o reexame de provas e de teses amplamente refutadas no acórdão. . III - A omissão, contradição e obscuridade a que se referem os incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são aquelas existentes dentro da própria decisão, seja entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. IV - Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. V - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. VI - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. VII - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Interno, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do…
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