Processo 3002599-71.2025.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002599-71.2025.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO EDILSON MONTEIRO DA SILVA APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES INCAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos respectivos valores, porém indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracteriza dano moral indenizável, bem como examinar o critério de fixação das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 4.Os descontos mensais de baixa repercussão financeira, não se mostraram capazes de comprometer a própria subsistência do autor e configurar lesão à sua honra, imagem ou à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não justifica indenização por dano moral. 5.O acolhimento parcial da pretensão autoral configura sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, conforme art. 86 do CPC. 6.Verificado que o proveito econômico obtido pela parte vencedora é irrisório, deve-se fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8, do CPC. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, incs. V e X; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028495620258060071, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível - 0203037-82.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008141620228060066, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA…
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