Processo 3002603-11.2025.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002603-11.2025.8.06.0055 AUTOR: ANTONIA IVONIELIA SANTOS TAVARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E/OU TARIFAS BANCÁRIAS, ajuizada por ANTÔNIA IVONIELIA SANTOS TAVARES, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de descontos em sua conta bancária que nunca contratou, no período de janeiro/2020 a abril/2024, denominados "TARIFAS BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA". Dito isto, requereu que seja cancelado os descontos indevidos, bem como a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Decisão de ID 187788756, deferindo a gratuidade da justiça e, determinando a citação do requerido para oferecer contestação. Contestação no ID 188720081, alegando, preliminarmente, a atuação do advogado litigante e as demandas predatórias, prescrição quinquenal. Não adentrou no mérito da cobrança indevida que alega a parte autora. Réplica ao ID 192922166. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 2.1 DO ADVOGADO LITIGANTE E DEMANDA PREDATÓRIA Com relação a advocacia predatória, litigância de má-fé e litispendência/conexões processuais, verifico que embora promovido apresente indícios de padronização de petições e grande volume de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, esta questão, por sua natureza, não constitui matéria a ser decidida no mérito da presente ação. Eventual prática irregular por parte do profissional da advocacia deve ser apurada nas esferas próprias, como a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, na esfera criminal, conforme inclusive requerido pela própria Requerida. Portanto, deixo de acolher esta preliminar para fins de extinção ou improcedência da demanda, sem prejuízo de eventuais providências a serem adotadas pelas autoridades competentes. 2.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do processo com resolução meritória. Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição. Explico. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.…
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