Processo 3002603-74.2025.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002603-74.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SANNY SANTANA ALVES, EVERTON GUTEMBERG REIS DA SILVA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SANNY SANTANA ALVES e EVERTON GUTEMBERG REIS DA SILVA em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. A petição inicial narra, em apertada síntese, que "(…) no dia 19.12.2022 os autores, em férias, decidiram passar o dia no Beach Park Hotéis. Tendo em vista a alta temporada da data, proximidade das festividades de fim de ano, havia fila na entrada. A ré então abordou os autores para que assistissem uma palestra o que evitaria a fila e ainda possibilitaria comida e bebida - inclusive alcóolica - a vontade e os brindes elencados no contrato: (…) Os autores concordaram e, nesse momento, foi ofertado um sistema de férias, com tempo compartilhado por meio de hospedagem. Naquele ambiente festivo e com um marketing extremamente agressivo os autores firmaram o contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem e outras avenças, para o fim de utilização do novo empreendimento do réu denominado "Ohana Beach Park Resort". Naquele momento a promessa foi de que o novo resort poderia ser utilizado a partir de julho de 2025 e sem a necessidade de qualquer pagamento, além das parcelas mensais. No ato, foi pago o valor R$ 845,00: Em que pese as promessas feitas pela ré no ato da contratação e com o único intuito de captar novos clientes para seu nome empreendimento, ao tentar utilizar os autores foram surpreendidos com a cobrança de valores além dos pagamentos mensais, veja-se na conversa: (…) Além disso, sempre foram impostas dificuldades tanto de contato com o empreendimento, como de clareza do que foi contratado. Lembre-se que a contratação se deu em ambiente festivo, sem qualquer chance de leitura e análise das cláusulas. Ainda, a multa rescisória é extremamente abusiva, motivo pelo qual, só restou aos autores a propositura da presente ação para o fim de rescindir o contrato firmado, revisando a multa rescisória, se ressarcir das parcelas pagas, bem como, buscar indenização pela situação enfrentada (…)". A parte autora instruiu a petição inicial com a documentação de ID. 179133861, e seguintes, destacando-se o Instrumento de Contrato nº 1AQ9622-JBA-F2 (ID. 179134587) e o Histórico Financeiro (ID. 179134588). Sobreveio a Decisão Monocrática de ID. 203420229 que deferiu a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de possibilitar o trâmite da ação sem a exigência de custas processuais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3004511-40.2026.8.06.0000. Recebidos os autos, a Decisão de ID. 203815006 deferiu o pedido de Tutela Provisória e determinou a citação da parte requerida. Manifestação da parte requerida (ID. 205549264) informa o cumprimento da Tutela Provisória. Contestação da parte requerida (ID 206943661). Preliminarmente, a parte requerida arguiu a incompetência territorial do juízo. No mérito, a parte requerida resumidamente dispõe sobre o expresso conhecimento das cláusulas contratuais e inexistência de publicidade enganosa, destacando-se a liberalidade do fornecimento de brindes e cortesias. Ademais,…
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