Processo 3002604-04.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002604-04.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3002604-04.2025.8.06.0117 EMBARGANTE: A.W.NUNES CHAVES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustentava que a empresa embargada teria implementado política de bonificação destinada a incentivar a permanência de motoristas de aplicativo nas imediações de seu estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado, em razão do suposto não enfrentamento de elementos probatórios e argumentos suscitados pela embargante, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência dos vícios de omissão alegados pela embargante no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especificamente quanto ao suposto não enfrentamento das provas produzidas nos autos, bem como da alegada impossibilidade de produção de prova acerca de dados internos da plataforma da empresa embargada, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizariam a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando o reconhecimento de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, de forma excepcional, à alteração do resultado anteriormente proclamado. Assim, a mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 4. No caso em exame, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissão sob o argumento de que o acórdão não teria analisado adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, que, em sua ótica, demonstrariam a existência de política de bonificação adotada pela Uber, apta a incentivar a permanência de motoristas nas imediações de seu estabelecimento comercial, bem como o nexo causal entre tal conduta e os prejuízos alegados. Aduz, ainda, que lhe teria sido exigida prova impossível, porquanto somente a empresa embargada possuiria acesso aos dados internos da plataforma capazes de comprovar a referida política de incentivo. 5. Todavia, não assiste razão à embargante. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, mediante…

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