Processo 3002604-74.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002604-74.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3002604-74.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   SENTENÇA   RELATÓRIO: ANTONIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida questionando a validade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que a contratação é fraudulenta e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID n. 167091440), defendendo a regularidade e a validade da contratação. Para tanto, juntou aos autos o contrato de empréstimo (ID n. 167091455), que afirma estar devidamente assinado pela autora, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte requerente (ID n. 167091458). Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, havendo apenas a petição do promovido no ID n. 195475740. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do vínculo contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora nega veementemente ter firmado o contrato. Contudo, a instituição financeira promovida, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentou documentos que comprovam a regularidade da transação. Foram juntados o instrumento contratual devidamente assinado (ID n. 167091455) e o comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da parte autora. Nesta situação, é dispensada a realização de perícia grafotécnica. Se não, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados