Processo 3002606-81.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002606-81.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                       Processo nº: 3002606-81.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCA MIKAELE BARROS AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREVIDENCIÁRIO. RITO ART. 129-A DA LBPS. PERÍCIA ANTECIPADA.     Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por FRANCISCA MIKAELE BARROS AGUIAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 636.635.773-4), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 28/11/2021.  Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, até o julgamento definitivo da lide.  É o relatório sucinto. Passo à decisão.  Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015).  Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil).   A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais.  Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos.   Diante de tudo o que foi exposto, indefiro o pedido de tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial.  Observando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com especialidade em ortopedia, para, na…

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