Processo 3002607-30.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002607-30.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002607-30.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ZILNAR DE OLIVEIRA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.  1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda.    2)DAS PRELIMINARES. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a FACTA FINANCEIRA participou diretamente da contratação do empréstimo, sendo responsável pela originação da operação, enquanto o VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios figura como cessionário do crédito. Nos termos da legislação consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a posterior cessão da obrigação.  Ademais, a cessão de crédito não possui o condão de afastar eventuais vícios originários da relação jurídica, os quais acompanham o crédito cedido e podem ser opostos ao cessionário, nos termos do artigo 294 do Código Civil.  Por fim, alega ausência de interesse de agir da parte autora ante a ausência de tentativa de solução consensual do conflito antes do ajuizamento da ação. Entretanto, no caso não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais de solução de conflito para que seja ajuizada a ação judicial. Portanto, rejeito as preliminares.    3) DO MÉRITO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ZILNAR DE OLIVEIRA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S/A. Na Petição Inicial de ID nº 186434410,  acompanhada dos documentos de ID nº 186434415 a nº 186435167, a parte autora alega que é aposentada e que contratou empréstimo consignado e cartão de crédito junto à requerida. Contudo, afirma que não desejava contratar o empréstimo nas modalidades realizadas e que não foi informada da divisão dos valores. Sustenta, contudo, que, logo após a contratação, passou a ser vítima de fraude praticada por terceiros que, se passando por prepostos da instituição financeira, a induziram a realizar transferências via PIX, ocasionando prejuízo financeiro. Afirma que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança de dados, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. Em sede de contestação  de ID nº 189642170 ao ID nº 189644817,  acompanhada dos documentos de ID nº 189642941 a nº 189642951 e ID nº 189645488 a ID nº 189645494, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e a…

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