Processo 3002607-30.2025.8.06.0158
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3002607-30.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ZILNAR DE OLIVEIRA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda. 2)DAS PRELIMINARES. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a FACTA FINANCEIRA participou diretamente da contratação do empréstimo, sendo responsável pela originação da operação, enquanto o VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios figura como cessionário do crédito. Nos termos da legislação consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a posterior cessão da obrigação. Ademais, a cessão de crédito não possui o condão de afastar eventuais vícios originários da relação jurídica, os quais acompanham o crédito cedido e podem ser opostos ao cessionário, nos termos do artigo 294 do Código Civil. Por fim, alega ausência de interesse de agir da parte autora ante a ausência de tentativa de solução consensual do conflito antes do ajuizamento da ação. Entretanto, no caso não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais de solução de conflito para que seja ajuizada a ação judicial. Portanto, rejeito as preliminares. 3) DO MÉRITO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ZILNAR DE OLIVEIRA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S/A. Na Petição Inicial de ID nº 186434410, acompanhada dos documentos de ID nº 186434415 a nº 186435167, a parte autora alega que é aposentada e que contratou empréstimo consignado e cartão de crédito junto à requerida. Contudo, afirma que não desejava contratar o empréstimo nas modalidades realizadas e que não foi informada da divisão dos valores. Sustenta, contudo, que, logo após a contratação, passou a ser vítima de fraude praticada por terceiros que, se passando por prepostos da instituição financeira, a induziram a realizar transferências via PIX, ocasionando prejuízo financeiro. Afirma que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança de dados, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. Em sede de contestação de ID nº 189642170 ao ID nº 189644817, acompanhada dos documentos de ID nº 189642941 a nº 189642951 e ID nº 189645488 a ID nº 189645494, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.