Processo 3002607-51.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002607-51.2025.8.06.0054 Requerente: ANTONIA ANGELITA RODRIGUES SILVA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Angelita Rodrigues Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 76,90 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PSERV", sem que jamais tenha contratado o referido serviço. Afirma que os descontos são indevidos e fraudulentos, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral, visto que incidem sobre sua única fonte de renda, de valor correspondente a um salário mínimo. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 179180776), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda apresentou contestação (ID 188149316), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustentou atuar como mera "gateway de pagamento", não possuindo relação jurídica com a autora e não sendo responsável pela contratação. O réu Banco Bradesco S.A., por sua vez, contestou o feito (ID 197027621), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, por ser mero agente financeiro, e a culpa exclusiva de terceiro. A autora apresentou réplica às contestações (IDs 194715422 e 199183695), refutando as preliminares e, notadamente, impugnando a assinatura aposta no contrato juntado pela ré Paulista, alegando tratar-se de "falsificação grosseira". Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (194735203). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a ré Paulista Serviços requereram o julgamento antecipado da lide. O réu Banco Bradesco, por sua vez, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. II.II Das Preliminares a) Da ilegitimidade passiva A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso, tanto a instituição financeira que permite o débito em conta (Banco Bradesco) quanto a empresa que processa o pagamento (Paulista Serviços) participam da cadeia e auferem lucro com a…
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