Processo 3002611-04.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002611-04.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA FARIAS DA SILVA ALVES REU: Enel Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA FARIAS DA SILVA ALVES em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL , ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição apresentada pela parte autora atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimentos finais, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Ressalte-se que a juntada de provas, inclusive documentais, até o momento da audiência de instrução e julgamento, encontra amparo no art. 33 da Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual não há falar em irregularidade processual que comprometa o conhecimento da demanda. PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DAS TELAS SISTÊMICAS A parte ré sustenta que as telas sistêmicas e eletrônicas extraídas de seus sistemas internos devem ser aceitas como meio hábil de prova, com valor probatório suficiente para comprovar a regularidade das cobranças realizadas. No entanto, tal tese não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente. Em que pese a admissibilidade das telas sistêmicas como elementos de prova documental, é necessário observar que tais documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela parte interessada, não se revestem, por si sós, de presunção absoluta de veracidade. Ao contrário, sua eficácia probatória é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que documentos produzidos unilateralmente pelas empresas prestadoras de serviços, como extratos eletrônicos ou telas sistêmicas, carecem de fé pública e não substituem os documentos originários ou provas técnicas mais robustas, como laudos periciais ou inspeções in loco, especialmente quando impugnados pela parte adversa. No presente caso, a parte autora contesta expressamente a veracidade e adequação das informações ali constantes, apontando inconsistências na cobrança e ausência de consumo compatível com os valores exigidos. Nessas circunstâncias, impõe-se à ré o dever de demonstrar de forma mais sólida e idônea a correção de seus lançamentos, ônus este que não pode ser suprido por documentos oriundos de seus próprios registros internos, sem chancela de terceiro isento ou validação técnica independente. Dessa forma, rejeito a tese da parte ré no tocante à aceitação automática e suficiente das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, por se tratar de documento unilateral, sem força probante plena, devendo sua eficácia ser aferida à luz do conjunto probatório dos autos. MÉRITO Narra a parte autora que, ao tentar realizar um compra a crédito, teve ciência de um débito lançado pela ré, o qual foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Alega que que não possui nenhuma fatura em aberto junto à concessionária de energia. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome do cadastro restritivo e indenização por danos morais. Citada, a parte ré…
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