Processo 3002611-24.2026.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002611-24.2026.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: MARIA IVANEIDE FERREIRA MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (id. 36990688) interposto pelo Banco C6 S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (id. 36990685), que extinguiu sem mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, nos seguintes termos: […] 8. No caso em análise, é importante ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada, por duas vezes (IDs 196534846, 196540150, 198198435 e 198199793), a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. No último despacho (ID 198198435), este Juízo advertiu expressamente que o pagamento deveria ocorrer sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, a despeito das oportunidades concedidas para regularização do feito, a demandante inicialmente limitou-se a recolher apenas as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça (ID 200395794), permanecendo inerte quanto ao dever de recolher as custas iniciais exigidas por lei para a válida movimentação da máquina judiciária (ID 200620127). 9. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. [...] Em suas razões, o banco apelante sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que o cancelamento da distribuição decorreu da ausência de complementação das custas iniciais sem que tivesse sido previamente realizada sua intimação pessoal para suprir a irregularidade. Defende que a hipótese não se enquadra na regra do art. 290 do CPC, aplicável apenas aos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais, mas sim em situação de recolhimento insuficiente, a exigir a observância do art. 485, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega que houve error in procedendo, porquanto a extinção do feito ocorreu sem a necessária intimação pessoal da instituição financeira para promover a complementação das custas, especialmente considerando que o valor remanescente era reduzido e que inexistiu abandono da causa ou desinteresse no prosseguimento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura de prazo para recolhimento das custas complementares e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Pois bem. A partir da detida análise dos autos, bem se percebe que o magistrado da instância inaugural pautou-se pela correção técnica, pois fundamentou sua conclusão nas razões jurídicas que melhor se aplicam…
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