Processo 3002612-43.2025.8.06.0064

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
3002612-43.2025.8.06.0064
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3002612-43.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Guarda]  REQUERENTE: OLAVIA FARIAS DE OLIVEIRA  REQUERIDO: JOSÉ JOSENY DE ALBUQUERQUE FILHO  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []       Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com pedido de alimentos, proposta por Olavia Farias de Oliveira, representando o filho menor José Joseny de Albuquerque Neto, contra José Joseny de Albuquerque Filho. A genitora requereu a guarda unilateral do menor, nascido em 03/07/2022, bem como a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário mínimo (Id. 145099726). Por decisão de 04/05/2025, foi deferida a guarda provisória unilateral em favor da genitora e fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente (Id. 152184774). O requerido apresentou contestação com reconvenção (Id. 175616965), postulando a guarda compartilhada, a redução dos alimentos para 10% do salário mínimo, o reconhecimento da prática de alienação parental e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência realizada em 16/09/2025, restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 174651748). Por decisão de 07/11/2025, foram indeferidos os pedidos de guarda compartilhada e de redução dos alimentos provisórios (Id. 181800527). Realizadas audiências de instrução em 07/04/2026 e 19/05/2026, as partes celebraram acordo parcial para que a guarda da criança permanecesse unilateralmente com a genitora (Id. 198922540). Posteriormente, foi deferida tutela de urgência para regulamentação provisória da convivência paterna (Id. 201900956). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da demanda, opinando pela manutenção da guarda unilateral materna, pela fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo e pela manutenção do regime gradual de convivência paterna (Id. 206366997). É o relatório.  1 - Da guarda unilateral. Em audiência de instrução, os genitores celebraram acordo para que a guarda do menor José Joseny de Albuquerque Neto fosse exercida unilateralmente pela genitora (Id. 198922540), consenso posteriormente reafirmado pelo requerido em seu depoimento pessoal. O ajuste mostra-se compatível com o melhor interesse da criança, que permanece sob os cuidados maternos desde a separação dos genitores, inexistindo nos autos qualquer elemento que desaconselhe sua homologação. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da guarda unilateral materna (Id. 206366997). Assim, impõe-se a homologação do acordo celebrado pelas partes. 2 - Dos alimentos definitivos. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, temperado pela proporcionalidade. As necessidades da criança são presumidas em razão de sua tenra idade e foram demonstradas nos autos mediante documentos e prova oral. A…

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