Processo 3002613-10.2025.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002613-10.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GONÇALO GABRIEL ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por GONÇALO GABRIEL ALVES (ID nº 37777070), nascido em 20/08/1957, atualmente com 68 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor da BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 37777069). O apelante, em suas razões recursais, defende que "em despacho inicial o Juiz de primeiro grau solicitou extrato bancário dos últimos 3 meses, porém o requerente não teve como atender à solicitação, pelos seguintes motivos: não ter conhecimento técnicos para emitir os extratos bancários, e também ter renda para pagar a emissão dos extratos bancários, por ter sua renda afetada pelos inúmeros descontos em sua única fonte de renda. […] Conforme se ver acima, fica claro que a respeitada decisão de primeiro grau deve ser reformada e voltar os autos para prosseguimento, como forma de justiça.". O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 37777074). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Extinção prematura da demanda. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos. Nulidade da sentença. Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda ao fundamento de que a autora não protocolou a demanda com os documentos necessários à sua propositura. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o apelante anexou os seguintes documentos: 1) contrato de honorários, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 37777045); …
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