Processo 3002613-70.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002613-70.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002613-70.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ANGELA BALBINO DOS SANTOS; BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: BANCO DO BRASIL SA; ANGELA BALBINO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ÂNGELA BALBINO DOS SANTOS e por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora narrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato nº 166768309, reconhecer a ilicitude da conduta atribuída à instituição financeira e condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora sustenta, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado por meio de assinatura eletrônica, mediante utilização de dados pessoais, cartão e senha da parte autora, sustentando, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. O banco apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora. A autora, por outro lado, não apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira, conforme certidão de decurso de prazo em 12/02/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela admissão dos recursos, pelo parcial provimento da apelação da autora, a fim de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; …

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