Processo 3002613-73.2026.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002613-73.2026.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ                           Comarca de Crateús                            1ª Vara Cível da Comarca de Crateús                                                       DECISÃO  Processo nº:    3002613-73.2026.8.06.0070  Classe:            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Polo Ativo:     MARGARIDA MARIA DE SOUSA E SILVA  Polo Passivo:  BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A     Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarida Maria de Sousa e Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Agibank S.A., na qual se discute os contratos nº 20229000997000494000 e nº 150597667, vinculados às modalidades de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC/RCC).  Recebo a petição inicial, para o fim de apreciar a tutela de urgência e deliberar sobre a suspensão do processo.  A análise, neste momento, deve ficar restrita ao pedido urgente, pois a matéria de fundo se encontra submetida ao regime dos recursos repetitivos.  O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  O extrato de ID nº 214344274 demonstra que os contratos nº 20229000997000494000 e nº 150597667, vinculados, respectivamente, ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco Agibank S.A., referem-se às modalidades de cartão de crédito consignado com RCC e RMC. As operações constam como ativas, com averbações realizadas em 18/07/2022 e 24/01/2023, respectivamente, e descontos recentes incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.  Tais elementos comprovam a existência das operações e a continuidade dos descontos, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a ausência de consentimento, a invalidade das contratações ou o alegado vício de informação.  Ademais, não há, neste momento processual, comprovação de reclamação administrativa anterior, contestação contemporânea aos descontos ou qualquer outro elemento objetivo que justifique a suspensão liminar de relações contratuais em execução desde 2022 e 2023, antes da formação do contraditório.  Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação se sobrevier fato novo ou elemento documental apto a alterar a presente cognição.  A controvérsia dos autos se insere nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, pois envolve validade, dever de informação, alegada abusividade, prolongamento da dívida e consequências jurídicas de contratação de cartão de crédito consignado/RCC em benefício previdenciário.  Diante disso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados apenas atos urgentes.  Os pedidos preliminares acessórios formulados na inicial (gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova) ficam reservados para apreciação quando da retomada do curso processual, juntamente com os demais atos sobrestados.  Decorrido 1 ano, certifique-se o andamento dos temas repetitivos e tornem conclusos para reavaliação.  Havendo comunicação anterior de julgamento, levantamento ou modificação da suspensão nacional, junte-se e façam-se os autos conclusos.  Intimem-se pelo DJEN.  …

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