Processo 3002613-73.2026.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002613-73.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: FRANCISCO OLIVER TEODORO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 283 E 485, § 1º, DO CPC. DECISÃO NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de complementação das custas iniciais após a correção de ofício do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a ausência de complementação das custas iniciais, após a correção do valor da causa e regular intimação do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC; e (ii) estabelecer se a intimação pessoal da parte é necessária antes do cancelamento da distribuição ou da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82 do CPC atribui às partes o dever de antecipar as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem, enquanto o art. 290 do CPC estabelece disciplina específica para a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, determinando o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetua o pagamento no prazo de 15 dias. 4. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC incide nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo, relativas à paralisação do processo por negligência das partes e ao abandono da causa pelo autor, não se aplicando à falta de recolhimento das custas de ingresso disciplinada especificamente pelo art. 290 do CPC. 5. A determinação de complementação das custas foi regularmente comunicada ao banco, que teve ciência inequívoca da correção do valor da causa, concordou expressamente com a retificação e, apesar disso, não comprovou o recolhimento da diferença no prazo concedido. 6. O não recolhimento das custas de ingresso, após regular intimação do advogado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza o cancelamento da distribuição, sem necessidade de intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 01774456720178060001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30121371020268060001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de…
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