Processo 3002616-33.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002616-33.2024.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002616-33.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU. APELADA: MARIA NADIA FERREIRA. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Iguatu contra sentença que julgou procedente ação ordinária. Após o acórdão anterior que havia reformado a sentença, os autos retornaram para juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), a fim de adequação aos Temas 551 e 916 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a ex-servidora temporária possui o direito à percepção de verbas rescisórias, após a extinção de contrato de trabalho, por tempo determinado, que firmou com o Município de Iguatu, entre 2019 a 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si contrato de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar administrativo" que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente, no âmbito da Administração. 4. Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5. E, em se tratando aqui de sucessivas contratações temporárias nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS em relação aos meses efetivamente trabalhados pela ex-servidora temporária, observada a prescrição quinquenal (Tema 551 do STF e Tema nº 916 do STF). 6. Considerando que o acórdão anteriormente proferido não se encontra em conformidade com os precedentes do STF, firmado nos temas 551 e 916, o exercício do juízo de retratação positivo, é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se sua confirmação neste azo. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Juízo positivo de retratação. Recurso desprovido. Sentença mantida.   Tese de julgamento: I) É nula a contratação temporária para o exercício de funções permanentes, sem demonstração de excepcional interesse público e com renovações sucessivas, por violação ao art. 37, II e IX, da CF/88. II) Reconhecida a nulidade e o desvirtuamento do vínculo, aplicam-se conjuntamente os Temas 551 e 916 do STF, assegurando ao contratado o direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.040, II, e 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 (RE 1.066.677/MG); STF, Tema 916 (RE 765.320/MG).   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de…

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