Processo 3002616-39.2026.8.19.0014

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002616-39.2026.8.19.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3002616-39.2026.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO APELANTE : JAIR ALVES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÔNICA LÍRIO VIANA (OAB RJ262997) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE APÓS ALTERAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO, POSTULANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, TUTELA PARA IMPEDIR NEGATIVAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓCRIFA, BEM COMO INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 3. EM SEDE RECURSAL, A APELANTE REQUEREU GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A QUAL FOI INDEFERIDA, SENDO DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SEM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    4. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO E O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR           5. O PREPARO CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. 6. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL E REGULARMENTE INTIMADA A PARTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES, A INÉRCIA DA RECORRENTE CONDUZ À DESERÇÃO DO RECURSO.         7. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 101, §§ 1º E 2º, E 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE           8. RECURSO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada JAIR ALVES NUNES em face de TELEFONICA BRASIL S.A, alegando, em síntese, que é cliente da ré e foi surpreendido com a cobrança de multa de fidelidade indevida, após a alteração de seu plano de telefonia. Requereu tutela antecipada para evitar negativação de seu nome, bem como que fosse declarado inexistente o débito em questão, e indenização por danos morais.   Despacho (Evento 6) determinando intimação do autor para juntar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, bem como para regularizar sua representação processual, diante da juntada de documento apócrifo.   Petição do autor acompanhada de documentos (Evento 10).    Sentença de extinção no Evento 13, adotando os seguintes fundamentos:     “Diante da juntada de procuração apócrifa, o autor foi intimado para regularizar a sua representação processual, porém não cumpriu a ordem, o que conduz à extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, pois, a PETIÇÃO INICIAL (CPC, art. 330, IV) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I). Despesas processuais pelo autor, indeferida a gratuidade de…

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