Processo 3002616-70.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002616-70.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA  PROCESSO: 3002616-70.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MARCILIO CIRIACO DOS SANTOS   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Marcilio Ciriaco dos Santos, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, c/c arts. 320 e 321, caput e §único, todos do Código de Processo Civil (ID 38609832). Nas razões recursais (ID 38609839), o parte apelante sustenta que a mora restou devidamente comprovada pela notificação que acompanhou a inicial, haja vista que foi enviada para o endereço informado no contrato pelo promovido quando da elaboração do pacto. Alega que é entendimento da Corte Superior que, ao retornar com a informação "mudou-se", a mora está comprovada, porquanto não deve impor ao credor o ônus de arcar com a desídia do devedor, que deveria manter atualizado seu cadastro e informar a mudança de endereço. Argumenta que não pode o credor ser culpabilizado pela falta de interesse do requerido em se deslocar para receber correspondências, ou indicar endereço no qual será possível comunicação e recebimentos postais. Ao final pugna pelo recebimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja considerado válida a petição inicial e deferida a medida liminar pleiteada. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inc. I, c/c arts. 320 e 321, caput e §único, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da mora da parte promovida. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), devendo, portanto, ser seguida por todos os tribunais do país, tenho que o feito…

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