Processo 3002618-69.2025.8.06.0090

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002618-69.2025.8.06.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS       RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002618-69.2025.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RECORRENTE: CRISTINA VENCESLAU DE OLIVEIRA RECORRIDA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO VALOR (TED) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda Inicial ( ID 34526733 ): Trata-se de Ação Anulatória de Débito de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristiana Venceslau de Oliveira em face de FACTA Financeira S.A. A autora, aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado (RCC) que afirma não ter contratado, aduzindo que desejava apenas um empréstimo consignado comum. Sustenta a ocorrência de falha no dever de informação, venda casada e a prática abusiva da "dívida infinita", uma vez que nunca recebeu ou utilizou o cartão físico. Pleiteia a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Contestação (ID 34527099): A parte ré apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (indicando que o crédito pertence a um Fundo de Investimento) e a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, defende a regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico com assinatura via biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais. Alega que o valor foi creditado na conta da autora e rechaça a ocorrência de fraude, abusividade ou danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 34527128): A autora reiterou os termos da exordial, rechaçando as alegações da ré e destacando, em especial, a ausência de comprovação documental do efetivo repasse (TED) do valor principal supostamente emprestado, reafirmando a nulidade do negócio jurídico e a sua vulnerabilidade como consumidora idosa. Sentença (ID 34527129): O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O magistrado afastou as preliminares e, no mérito, fundamentou que a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital mediante a juntada do contrato com biometria facial, geolocalização e documentos pessoais. Concluiu que não houve fraude ou vício de consentimento, tratando-se de mero arrependimento da consumidora, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Recurso Inominado (ID 34527130): A autora busca a reforma integral da sentença. Argumenta que a decisão ignorou as abusividades contratuais, reiterando que foi vítima de "venda casada" e de um contrato leonino de "dívida infinita". Sustenta que pretendia um empréstimo simples, mas foi ardilosamente vinculada a um cartão de crédito consignado, o qual restou comprovado nos autos que nunca foi utilizado para compras.…

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