Processo 3002618-86.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002618-86.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002618-86.2025.8.06.0246 |Requerente: ITALO ROMULO DA SILVA ELPIDIO |Requerido: Claro S/A   SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ITALO ROMULO DA SILVA ELPIDIO em desfavor de Claro S/A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Indefiro a preliminar de impugnação das provas apresentadas, uma vez que, ao contrário do que sustenta a parte promovida, os elementos probatórios acostados pelo autor não se restringem à mera reprodução (prints) de sua própria tela de celular. Ademais, a discussão acerca da suficiência probatória constitui matéria de mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à suposta cobrança de fatura já quitada, além da interrupção dos serviços nos meses subsequentes. O autor é cliente da Claro S/A e titular de um plano família que atende três linhas, utilizadas por ele e por duas outras pessoas, todas dependentes dos serviços para atividades pessoais e profissionais. Relata que, apesar de ter pago a fatura de agosto, recebeu aviso de inadimplência e, em setembro, teve o serviço interrompido. Após comprovar o pagamento, a empresa reconheceu erro sistêmico e restabeleceu o serviço. Entretanto, o fornecimento foi suspenso novamente, sem aviso prévio, por mais seis vezes entre setembro e novembro, causando prejuízos e transtornos. Mesmo assim, o autor continuou pagando as faturas e, diante da falha na prestação do serviço, ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, em contestação (id. 184469715), a parte promovida alega, em síntese, que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, através de seu sítio oficial, seguindo procedimento padronizado, com informações claras acerca das condições do plano, inclusive quanto ao período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses. Sustenta, ademais, que o negócio jurídico foi firmado em 20/03/2025, tendo havido a utilização dos serviços desde então, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, nos…

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