Processo 3002621-40.2025.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3002621-40.2025.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3002621-40.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA IMPETRANTE : MARILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE NAPOLEAO DE SOUZA (OAB RJ159666) EMENTA EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CARCINOMA HEPATOCELULAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por paciente portadora de carcinoma hepatocelular em estágio avançado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, objetivando prioridade em fila de regulação e fornecimento imediato dos medicamentos Atezolizumabe 1200 mg IV e Bevacizumabe 15 mg/kg IV, prescritos em caráter de urgência, diante da inexistência de alternativa terapêutica equivalente no SUS. Liminar deferida em plantão judiciário. O Estado do Rio de Janeiro suscitou incompetência da Justiça Estadual, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, sustentando tratar-se de medicamento de alto custo de responsabilidade da União. Sobreveio decisão declinando a competência para a Justiça Federal, com preservação dos efeitos da liminar. Antes da remessa dos autos, foi comunicado o falecimento da impetrante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento superveniente da impetrante acarreta a perda do objeto do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se subsiste interesse jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal após o óbito da parte autora. III. Razões de decidir 3. O falecimento da impetrante torna impossível e inútil a prestação jurisdicional voltada ao fornecimento de tratamento médico e medicamentos, por se tratar de direito personalíssimo vinculado ao direito à saúde. 4. A pretensão deduzida em mandado de segurança possui natureza intransmissível, o que impede a habilitação de herdeiros ou sucessores processuais na fase de conhecimento. 5. A superveniência do óbito afasta o interesse processual e elimina a utilidade prática do prosseguimento da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC. 6. O declínio de competência anteriormente determinado para a Justiça Federal perde objeto diante da ausência superveniente de interesse jurídico da União e da inutilidade da remessa dos autos apenas para formalização da extinção processual. 7. A liminar anteriormente concedida deve ser revogada, em razão da cessação do suporte fático e jurídico que justificava a tutela de urgência. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o falecimento do impetrante em mandado de segurança impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, vedada a habilitação de sucessores em razão da natureza personalíssima do direito discutido. IV. Dispositivo 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Liminar revogada. _____________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196. CPC, art. 64, § 4º, e art. 485, VI e IX. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas : STF, RE 1141800/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024, pub. 14.08.2024; STF, RE 1468612/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27.05.2024, pub. 29.05.2024; STF, RE…

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